QUAIS AS MODALIDADES DE GUARDA EM RELAÇÃO AOS FILHOS, VOCÊ SABE?!

QUAIS AS MODALIDADES DE GUARDA EM RELAÇÃO AOS FILHOS, VOCÊ SABE?!

Quando estamos tratando a respeito de um divórcio, uma dissolução de união estável ou até mesmo uma eventual regulamentação de situação que há muito já é praticada, surge a dúvida e se mostra como um dos maiores dilemas entre pais, a guarda dos filhos, como funcionam, quais as modalidades existentes e assim por diante.

RESUMIR COM:

Por essa razão, vamos tratar de forma breve quais são os tipos de guarda que se dividem em guarda unilateral, guarda alternada, guarda compartilhada, entre outras:

Guarda unilateral é aquele tipo de guarda em que os direitos e deveres em relação à criança são concedidos a apenas um dos genitores, sendo que o outro pode ter o direito de visita e tem o dever de supervisionar os interesses do filho. Ela normalmente é aplicada quando um dos genitores não tem condições de exercer ou não demonstra interesse em exercer a guarda do menor.

Guarda alternada: embora a legislação não traga e não regulamente essa hipótese, ela vem sendo aplicada na prática, de modo que aqui os genitores se alternam na guarda do menor de forma exclusiva, sendo que provoca uma alteração de residência frequente da criança, o que faz com que não seja uma modalidade recomendada pela jurisprudência por não atender ao melhor interesse do menor.

Guarda compartilhada: essa modalidade é a que mais vem sendo aplicada quando se trata de fixação de guarda, sendo inclusive a preferível em relação à unilateral, pois aqui temos um compartilhamento da educação do menor e da vida dele, exigindo que os genitores entrem em um consenso a respeito. Destaque-se que aqui é possível fixar a residência do menor com um dos genitores e apresentar um tempo de convivência com cada qual, sendo que essa divisão é justamente para que ambos os genitores tenham tempo envolvimento na rotina diária dos filhos.

Guarda nidal (aninhamento): é uma modalidade não prevista pela legislação brasileira também na qual a criança permanece no lar em que era da família e os pais se revezam na residência, sendo que tem por objetivo preservar a rotina e estabilidade do menor, no entanto, é pouco utilizada em razão do alto custo.

Guarda por terceiros: normalmente é concedida quando os pais se encontram impossibilitados de exercer a guarda do filho, sendo que é concedida aos avós ou a outros parentes, ou até mesmo a terceiros de forma excepcional, podendo ocorrer de forma provisória ou definitiva.

Vemos, então, que diversas são as modalidades de guarda existentes, sendo que sua fixação dependerá da relação existente entre os genitores e, principalmente, de buscar atender ao melhor interesse da criança envolvida nessa situação, pois é preciso promover o crescimento, bem estar e, acima de tudo, um ambiente seguro e estável para que o menor se desenvolva, o que exige, como consequência, um diálogo dos pais e uma certa convivência para que o menor seja beneficiado.

Sobre o autor
Advogada Bacharel pela Instituição Toledo de Ensino, Botucatu/SP (2017). Pós-Graduada em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Instituição Toledo de Ensino, Bauru/SP (2019). Mestre em Sistema Constitucional de Garantia de Direitos pela Instituição Toledo de Ensino, Bauru/SP (2024). Autora de artigos publicados em revistas especializadas. Professora de Direito Civil I e II junto à Faculdade Iteana de Botucatu, mantida pela Instituição Toledo de Ensino.

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