O FISCO PODE PENHORAR O FATURAMENTO DA EMPRESA?

O FISCO PODE PENHORAR O FATURAMENTO DA EMPRESA?

As dívidas tributárias, infelizmente, são realidade em meio ao complexo cenário empresarial brasileiro, não sendo raro encontrarmos empresas que devem tributos ao Fisco e que, por conta disso, são demandadas em ações de execução fiscal que buscam penhorar bens dessas empresas como forma de cumprimento das obrigações.

RESUMIR COM:

Dentre esses bens penhoráveis está o faturamento da empresa, situação em que o juiz autoriza que uma determinada porcentagem do faturamento seja utilizado como forma de pagamento do débito tributário; mas, daí, podemos nos questionar sobre qual porcentagem a penhora pode recair? Essa penhora pode ser utilizada em qualquer situação tal como penhora de outros bens ou tem caráter excepcional? Se o faturamento é penhorável, isso não pode levar a empresa à inviabilidade financeira?

Recentemente, tentando minimizar os impactos dessa modalidade de penhora sem deixar de efetivar a satisfação dos débitos tributários em favor da Fazenda Pública, o Superior Tribunal de Justiça discutiu essa matéria e estabeleceu alguns parâmetros, quais sejam: desnecessidade de esgotamento das técnicas de investigação patrimonial, ou seja, não há necessidade de que a Fazenda procure outros bens penhoráveis, bastando que demonstre que outros bens localizados são de difícil alienação judicial em leilões, se o juiz, observadas as particularidades do caso concreto e em decisão fundamentada, assim entender ou que os bens estejam elencados, pelo Código de Processo Civil, em ordem de preferência de penhora posterior ao faturamento que se encontra listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial.

A decisão do Superior Tribunal de Justiça enfatizou, também que a penhora de faturamento não se equipara ao bloqueio de dinheiro, tendo natureza diversa, na medida em que não recai sobre valores depositados em ativos financeiros da empresa, mas sim no resultado variável de seu faturamento.

Dessa forma, para que o devedor não tenha penhora de seu faturamento determinado num processo de execução fiscal, deve demonstrar ao juiz que a penhora dessa porcentagem inviabiliza o prosseguimento das atividades empresariais, de modo a fazer com que o juiz se detenha a analisar os elementos probatórios do caso concreto, não sendo lícito à autoridade judicial deixar de penhorar ou mesmo determinar a penhora do faturamento da empresa com fundamento em alegações genéricas.

Não se pode negar que a medida de constrição de porcentagem é altamente gravosa à empresa, no entanto, é forçoso reconhecer que há, no Judiciário, uma forte tendência de prestigiar técnicas que assegurem o cumprimento dos débitos ajuizados em ações de execução, especialmente no âmbito das execuções fiscais, o que exige do empresariado, já fortemente pressionado por outros fatores econômicos, políticos e sociais, uma alta dose de planejamento e acompanhamento para que tal modalidade de penhora não macule, ainda mais, suas atividades empresariais.

Sobre o autor
Sócio Pós-Doutor em Democracia e Direitos Humanos pelo IGC – Universidade de Coimbra (2020). Doutor (2017), Mestre (2007) e Master Of Law (LLM) em Direito Público (2005) pelo Centro Universitário de Bauru – Instituição Toledo de Ensino – ITE. Professor de Processo Civil junto à ITE. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Presidente da 25ª Subseção da OAB/SP (2013/2018). Membro Fundador da Academia Botucatuense de Direito. Autor de livros e artigos publicados em diversas revistas especializadas.

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