ESTATUTO DO PACIENTE: INOVAÇÃO, RECONHECIMENTO E BUSCA DE CONCRETIZAÇÃO DE DIREITOS

ESTATUTO DO PACIENTE: INOVAÇÃO, RECONHECIMENTO E BUSCA DE CONCRETIZAÇÃO DE DIREITOS

Fruto do Projeto de Lei 2.242/2022, em 06 de abril, entrou em vigor a Lei nº 15.378/2026, que institui o Estatuto dos Direitos dos Pacientes, uma norma responsável por regulamentar várias questões ligadas e direitos e responsabilidades dos pacientes, a ser observada por toda rede pública ou privada de prestação de serviços de saúde e atividades correlatas, inclusive SUS e planos de saúde. Para o Estatuto, a violação dos direitos dos pacientes é situação contrária aos direitos humanos, estando sujeita a sanções pelo Conselho Nacional dos Direitos Humanos.

RESUMIR COM:

A lei busca proteger a dignidade e a autonomia do paciente, garantindo-lhe acesso à informação e segurança assistencial durante os tratamentos de saúde, assegurando direitos como decidir sobre o seu tratamento, aceitar ou não determinados procedimentos e diretivas antecipadas de vontade, como indicação de limites terapêuticos ou registro de vontades sobre tratamentos futuros, caso não tenha condição de se expressar.

Há muitos pontos que poderiam ser tratados, mas, pela limitação do espaço, trataremos em oportunidades futuras; no entanto, já se adianta, que é nítida a intenção da norma em fortalecer a autonomia da vontade do paciente e, se for o caso, de seu acompanhante, o que a lei expressamente autoriza como direito do paciente em ter nomeada pessoa de sua confiança para acompanhar o tratamento e, até mesmo, eventualmente, se manifestar em seu lugar nos casos de incapacidade decisional.

Nesse sentido de ampliação de acesso à informação, a lei estabelece como direito do paciente a possibilidade à ampla e irrestrita ciência sobre seu prontuário, sem necessidade de qualquer justificação, inclusive como forma de obtenção de uma segunda opinião acerca do diagnóstico e das possibilidades terapêuticas a serem realizadas pelo paciente.

Também como decorrência do reconhecimento do direito à autodeterminação e ao acesso à ampla informação, o Estatuto reconhece a garantia de tratamentos ou outras medidas médicas que proporcionem o alívio da dor e do sofrimento e o respeito às preferências do paciente, inclusive, a escolha do lugar de sua morte, o que reforça a ideia de dignidade e de liberdade de escolha do paciente.

Nessa mesma direção, pode-se notar o reconhecimento do direito do paciente a saber que o tratamento é meramente paliativo ou que o medicamento ou método de diagnóstico são experimentais, podendo anuir ou não em fazer parte da pesquisa em saúde.

A autodeterminação do paciente também pode ser notada com a exigência de que os profissionais da saúde respeitem preferências pessoais do paciente, como crenças religiosas, características religiosas e a ser chamado pelo nome de sua preferência, assim como proíbe discriminações baseados em sexo, raça, cor, religião, etnia ou origem nacional, deficiência, renda ou quaisquer formas discriminatórias.

Há muito a ser tratado, ainda, sobre o Estatuto dos Pacientes, o que faremos em outros textos, mas a lei se consolida como um primeiro e importante marco no reconhecimento da condição humana do paciente, de humanização do tratamento de saúde e do fortalecimento do indivíduo; a saúde tem muito a avançar, precisa de recursos, investimentos e vontade política, mas a norma é um avanço no cumprimento do dever constitucional de entregar a saúde como direito de todos.

Sobre o autor
Sócio Pós-Doutor em Democracia e Direitos Humanos pelo IGC – Universidade de Coimbra (2020). Doutor (2017), Mestre (2007) e Master Of Law (LLM) em Direito Público (2005) pelo Centro Universitário de Bauru – Instituição Toledo de Ensino – ITE. Professor de Processo Civil junto à ITE. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Presidente da 25ª Subseção da OAB/SP (2013/2018). Membro Fundador da Academia Botucatuense de Direito. Autor de livros e artigos publicados em diversas revistas especializadas.

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